- 1 -Em caso de monitorização em contínuo, são considerados observados os valores limite de emissão previstos no presente diploma se a avaliação dos resultados demonstrar, para as horas de funcionamento durante um ano civil, a verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Nenhum dos valores médios de um mês de calendário excedeu os valores limite de emissão;
- b)No caso do dióxido de enxofre e das partículas, 97 % de todos os valores médios de 48 horas não excedem 110 % dos valores limite de emissão;
- c)No caso do azoto, 95 % de todos os valores médios de 48 horas não excedem 110 % dos valores limite de emissão.
- 2 -No caso de serem exigidas unicamente medições pontuais ou outros processos de determinação apropriados, considerar-se-á que os valores limite de emissão previstos no anexo xxix foram respeitados se nenhum dos resultados das séries de medições efetuadas ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor limite de emissão.
- 3 -Nos casos referidos no artigo 78.º, as taxas de dessulfurização considerar-se-ão respeitadas se a avaliação das medições efetuadas nos termos da parte A do anexo xxx demonstrar que todos os valores médios de um mês de calendário ou todos os valores médios recolhidos a intervalos de um mês satisfazem as taxas de dessulfurização.
- 4 -Para as novas instalações, abrangidas pelo disposto no artigo 77.º, os valores limite de emissão são considerados conformes para as horas de funcionamento durante um ano civil se, cumulativamente:
- a)Nenhum valor médio diário validado exceder os correspondentes valores especificados no anexo xxix;
- b)95 % dos valores médios horários validados durante o ano não excederem 200 % dos valores correspondentes especificados no anexo xxix.
- 5 -Os valores médios validados são determinados nos termos da parte A do anexo xxx.
- 6 -Nas situações referidas nos n.os 1, 3 e 4 não são tidos em conta os períodos referidos nos artigos seguintes, nem os períodos de arranque e paragem.
Artigo 82.º — Condições de cumprimento dos valores limite de emissão
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012