- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea c) do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, deve ser feita a validação climática, tendo em conta os cenários climáticos adotados, de todos os planos e projetos que apresentem particular vulnerabilidade aos fatores climáticos.
- 2 -Consideram-se vulneráveis aos fatores climáticos nomeadamente os seguintes planos e projetos:
- a)O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) e os planos que especificamente incluam opções estratégicas de matriz territorial;
- b)As obras marítimas de grande dimensão;
- c)As grandes e médias obras hidráulicas e as estruturas de captação e distribuição de água;
- d)Os aeroportos, as vias rápidas e outras grandes infraestruturas definidoras das acessibilidades e com impacte relevante no consumo de combustíveis;
- e)As infraestruturas de produção de energia com potência instalada superior a 5 MWth.
- 3 -Em relação aos planos e projetos referidos nos números anteriores, devem ser seguidas técnicas de avaliação dos benefícios e custos da adaptação que explicitem o impacte potencial das alterações climáticas e procedam à avaliação do impacte climático do plano ou projeto e minimizem o impacte residual em função dos cenários climáticos adotados.
Artigo 88.º — Avaliação das estratégias de adaptação e do impacte das alterações climáticas
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012