- 1 -A elaboração da portaria prevista no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, relativa à formação exigida ao responsável técnico, compete, na Região, ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 2 -Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, a Direcção Regional da Educação Física e Desporto determinará, caso a caso, a formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da instalação desportiva.
Artigo 2.º — Responsável técnico
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002