- 1 -Os membros do Conselho Regional da Água, no exercício das suas funções, serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado às respectivas entidades empregadoras.
- 2 -As entidades empregadoras dos membros do Conselho Regional da Água, não integradas em serviços e organismos da Administração Pública, têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Dispensa de actividades profissionais
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008