A celebração, pelas entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 5.º, de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico depende da publicação de um anúncio simplificado na plataforma electrónica, conforme modelo constante do despacho referido no artigo 6.º
Artigo 15.º — Anúncio simplificado
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008