- 1 -As licenças relativas aos cortes, arranques ou transplantações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só serão emitidas nas seguintes situações:
- a)Em desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes, debilitados ou mal conformados ou que estejam a prejudicar as boas condições de vegetação;
- b)No caso de cortes rasos e salteados para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido o limite de explorabilidade;
- c)Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;
- d)Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;
- e)Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação da cultura florestal em cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica os aspectos relacionados com a conservação do solo, o regime hidrológico e os equilíbrios ecológico e paisagístico.
- 2 -Nos casos em que sejam permitidos cortes rasos, cortes salteados e ou talhadio, o proprietário fica obrigado a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença concedida pela DRF, no prazo que for estipulado, nunca superior a dois anos.
- 3 -A transformação de terrenos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º só será permitida desde que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulte qualquer inconveniente para a conservação do solo.
- 4 -Os casos de licenciamento previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo poderão ser ainda condicionados à implantação de cortinas de abrigo, de harmonia com as instruções dadas, caso a caso, pela DRF.
Artigo 3.º — Condicionamentos
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008