- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o início das actividades num recinto destinado a espectáculos de natureza artística, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, depende de licença de funcionamento a emitir pela direcção regional competente em matéria de cultura.
- 2 -Não carecem de licença de funcionamento emitida pela direcção regional competente em matéria de cultura os recintos que se integrem num dos seguintes grupos:
- a)Sejam recintos destinados a divertimentos públicos, incluindo os recintos destinados a espectáculos não artísticos, definidos nos termos do artigo 4.º do presente diploma;
- b)Sejam espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico, destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;
- c)Sejam espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.
- 3 -O funcionamento das instalações referidas no número anterior é condicionado à posse de licença e do respectivo alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 14.º — Início das actividades
Vigente desde: 20/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2004