- 1 -Os vogais a que se referem as alíneas o) a w) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, por cada reunião em que participarem, têm direito ao abono de uma ajuda de custo correspondente a 100% do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de custo a abonar aos funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores às fixadas pelo índice 405 da escala salarial do regime geral da função pública.
- 2 -Os vogais referidos no número anterior terão ainda direito ao pagamento de todas as despesas efectuadas com deslocação e alojamento, desde que documentalmente comprovadas.
- 3 -As despesas decorrentes da participação dos restantes vogais do CRA serão suportadas pelas entidades nele representadas.
- 4 -Ao secretário-geral aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2.
- 5 -Os encargos financeiros com as despesas previstas nos números anteriores, bem como com a logística do CRA e com a dispensa das actividades profissionais dos seus membros, são assegurados em dotação orçamental própria pelo departamento governamental com competência em matéria de ambiente.
Artigo 10.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 28/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2002