- 1 -Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.
- 2 -É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.
Artigo 16.º — Condicionamentos da actividade
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008