São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E, 48.º-F, 48.º-G, 48.º-H, 48.º-I, 48.º-J, 48.º-L, 48.º-M, 72.º-A e 72.º-B, bem como as subsecções i e ii à secção i do capítulo ii, a secção v ao capítulo ii e as subsecções i a iii à secção ii do capítulo iv, com a seguinte redacção:
SUBSECÇÃO I
Classificação estrutural
SUBSECÇÃO II
Classificação funcional
Artigo 9.º-A
Classificação
As estradas da rede regional classificam-se funcionalmente da seguinte forma:
- a)Vias rápidas (VR);
- b)Vias expresso (VE);
- c)Vias regulares (VRG).
Artigo 9.º-B
Vias rápidas
As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
- a)Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego separadas por uma zona central não destinada ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
- b)Inexistência de intersecções de nível com qualquer outra via;
- c)Inexistência de acessos marginais.
Artigo 9.º-C
Vias expresso
As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
- a)Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
- b)Intersecções de nível ou nós de ligação devidamente identificados e espaçados para acesso a outras vias da rede regional;
- c)Acessos marginais condicionados.
Artigo 9.º-D
Vias regulares
As vias regulares são estradas projectadas e construídas para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classificadas como vias rápidas ou vias expresso.
Artigo 9.º-E
Eixo rodoviário
O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam na distribuição zonal de um determinado volume de tráfego.
SECÇÃO V
Características técnicas das vias
Artigo 21.º-A
Vias da rede regional
- 1 -As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:
- a)Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:
- i)Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
- ii)Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
- iii)Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado direito;
- iv)Largura do separador central não inferior a 0,60 m;
- b)Estradas regionais, classificadas como vias expresso:
- i)Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
- ii)Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
- iii)Largura de cada berma não inferior a 1 m;
- iv)Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central;
- v)Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;
- c)Estradas regionais, classificadas como vias regulares:
- i)Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP ou ERS;
- ii)Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
- iii)Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
- 2 -Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.
- 3 -As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.
- 4 -Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.
Artigo 21.º-B
Vias da rede municipal
As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede municipal são as seguintes:
- a)Estradas municipais:
- i)Largura de cada via não inferior a 3 m;
- ii)Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
- b)Caminhos municipais:
- i)Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
- ii)Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
Artigo 21.º-C
Vias das redes rural/florestal e agrícola
- 1 -As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das redes agrícola e rural/florestal são as seguintes:
- a)Caminhos rurais:
- i)Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
- ii)Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
- b)Caminhos florestais principais:
- i)Largura de cada via não inferior a 2 m;
- ii)Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
- c)Caminhos florestais secundários:
- i)Largura de cada via não inferior a 2 m;
- ii)Largura de cada berma, no caso de ser adoptada, não inferior a 0,50 m;
- d)Estradões florestais, a largura de cada via não inferior a 2 m.
- 2 -As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das rede agrícola são as seguintes:
- a)Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
- b)Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
Artigo 48.º-A
Zona de visibilidade
Para efeitos do disposto na presente secção, define-se como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma linha obtida da seguinte forma:
- a)Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
- b)Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da via que determina a curva de concordância referida na alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o lado interior da concordância, uma perpendicular à linha limite da zona non aedificandi dessa via, determinando-se o seu ponto de intercepção com aquela:
- c)Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual limita a zona de visibilidade;
- d)Para concordâncias com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangência da curva traçada que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.
SUBSECÇÃO I
Servidões da rede regional
Artigo 48.º-B
Regime de servidão
- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
- a)Construção de edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas;
- b)Construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias expresso;
- c)Construção de edifícios a menos de 15 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERP classificadas como vias regulares;
- d)Construção de edifícios a menos de 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERS classificadas como vias regulares;
- e)Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
- f)Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres, a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
- g)Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 6 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
- h)Instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, de hotéis e congéneres, de igrejas ou templos, de recintos de espectáculos e de quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;
- i)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
- j)Depósito de sucatas e de outros resíduos a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
- l)Estabelecimento de silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;
- m)Estabelecimento salas de ordenha, pocilgas e estábulos a menos de 200 m ou 100 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;
- n)Depósito e exposição de materiais e equipamentos para venda, a menos de 20 m ou 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;
- o)Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
- p)Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
- q)Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
- r)Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da via;
- s)Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 m do limite da zona da via;
- t)Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
- u)Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, de gases tóxicos ou de odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
- v)Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
- 2 -Os limites das zonas de servidão fixados no n.º 1 podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias da rede regional, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º-C
Excepções
- 1 -Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em material que não ponha em perigo os utentes da via;
- b)As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
- c)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.
- 2 -As vedações a que se refere a alínea a) do número anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 48.º-D
Permissões
- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
- a)Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
- b)Obras de ampliação de edifícios, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
- 2 -Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
- 3 -As obras de ampliação de instalações industriais existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:
- a)A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
- b)Não haja alteração no tipo de actividade;
- c)Não resulte perigo para os utentes da via.
- 4 -Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
- a)A construção de muros de delimitação até ao limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via ou para os seus utentes;
- b)A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
- c)O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente para a via;
- d)A instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 48.º-E
Área para passeio e estacionamento colectivo
- 1 -Nas construções a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
- 2 -A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
- 3 -A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definida pela entidade competente em relação à via.
- 4 -No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
- 5 -Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
- 6 -A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.
SUBSECÇÃO II
Servidões da rede municipal
Artigo 48.º-F
Regime de servidão
Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
- a)Construção de edifícios a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
- b)Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal, e em qualquer caso nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
- c)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
- d)Depósito de sucatas e de outros resíduos, a menos de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;
- e)Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
- f)Depósito e exposição de materiais para venda a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
- g)Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
- h)Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;
- i)Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
- j)Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
- l)Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
- m)Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
- n)Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
- o)Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
Artigo 48.º-G
Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
- a)As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
- b)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
- c)O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-J.
Artigo 48.º-H
Permissões
- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
- a)Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
- b)Obras de ampliação, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial;
- c)Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade.
- 2 -Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
- 3 -Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
- a)A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
- b)O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para a via;
- c)Instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por um separador de largura não inferior a 1 m.
Artigo 48.º-I
Área para passeio e estacionamento colectivo
- 1 -Nas construções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
- 2 -A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
- 3 -A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definido pela entidade competente em relação à via.
- 4 -No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
- 5 -Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
- 6 -A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.
Artigo 48.º-J
Vedações
- 1 -É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes vivas, muros e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível do terreno, salvo quando:
- a)Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos;
- b)Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima do nível do terreno;
- c)Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir uma altura superior;
- d)Se trate de cemitérios, onde os muros podem atingir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja especialmente aplicável;
- e)A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, nomeadamente para embelezamento da via, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí não resulte inconveniente para a via.
- 2 -Não é permitido o emprego de materiais ou objectos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m acima do nível do terreno.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de escavação podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades.
- 4 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal não é permitido o estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate talude de escavação ou de aterro, salvo vedações de fácil remoção estabelecidas a título precário.
- 5 -Nos troços de vias dentro de aglomerados populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer a condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão territorial.
- 6 -A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo.
SUBSECÇÃO III
Servidões das redes agrícola e rural/florestal
Artigo 48.º-L
Regime de servidão
- 1 -Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
- a)Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
- b)Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
- c)Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
- d)Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da plataforma da via;
- e)Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;
- f)Depósito de materiais para venda a menos de 15 m do limite da plataforma da via;
- g)Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
- h)Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via;
- i)Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
- j)Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
- l)Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
- m)Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
- n)Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
- 2 -Os limites das zonas de servidão fixados no número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º-M
Permissões
Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições que devem ser observadas.
Artigo 72.º-A
Transferência de vias
- 1 -É permita a transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas.
- 2 -A entidade competente em relação à rede para a qual a via é transferida pode exigir a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou, em alternativa, outras compensações ou contrapartidas.
- 3 -As vias transferidas são objecto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 72.º-B
Norma transitória
Para efeitos de aplicação do presente diploma, até ao estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, da classificação, numeração e designação das vias da rede regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes a centros urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e estradas regionais de 2.ª classe são classificadas como vias rápidas, vias expresso, estradas regionais principais regulares e estradas regionais secundárias regulares, respectivamente, mantendo a numeração e a designação atribuídas.