- 1 -O CCE reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecipação mínima de oito dias úteis.
- 2 -O CCE só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.
- 3 -As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CCE indicado em plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.
- 4 -Os membros do CCE, com excepção dos previstos no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CCE.
- 5 -As substituições dos membros referidos no n.º 3 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.
Artigo 6.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004