- 1 -A fiscalização do cumprimento do estabelecido nos capítulos ii e iii do presente diploma cabe ao serviço da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, com competências em matéria de controlo dos produtos agroalimentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE) e a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
- 2 -Compete em especial à IRAE fiscalizar o cumprimento das disposições do presente diploma nas fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
- 3 -Para efeitos de verificação do cumprimento do previsto no número anterior, a IRAE pode solicitar à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas os elementos constantes no Registo referido no artigo 5.º que considere necessários.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/02/2016
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Em vigor desde 02/02/2016