Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se aos trabalhadores abrangidos pela revisão de carreiras efetuada pelo presente diploma o disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto.
Artigo 4.º — Cessação de vigência
Vigente desde: 17/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2022
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 2.º
- Artigo 21.º