- 1 -A CRGIFR é um órgão consultivo que procede à articulação técnica e interinstitucional entre as entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, integrando na sua composição representantes regionais e municipais, designadamente:
- a)Os membros do governo regional com a tutela em matéria de florestas, áreas protegidas, proteção civil e bombeiros;
- b)O IFCN, IP-RAM;
- c)O SRPC, IP-RAM;
- d)Representantes dos municípios;
- e)A Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Podem, ainda, ser designados outros serviços, entidades e organismos, ou personalidades que, em razão dos conhecimentos técnicos e da matéria em causa, devam participar da CRGIFR.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de outras competências e atribuições que venham a ser definidas, à CRGIFR compete:
- a)Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- b)Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes;
- c)Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de ação;
- d)Emitir parecer sobre os programas municipais de execução, no prazo de 20 dias úteis;
- e)Emitir parecer prévio sobre as medidas de execução do Programa Regional de Ação.
- 4 -A composição, funcionamento, apoio técnico e demais atribuições da CRGIFR são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 6.º — Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026