A abertura dos invólucros exteriores, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, é feita pela ordem da sua entrada nos serviços, extraindo, de cada um, os dois invólucros que devem conter.
Artigo 12.º — Abertura dos invólucros exteriores
Vigente desde: 27/03/1996
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Em vigor desde 27/03/1996