- 1 -A ECOCERV é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no n.º 1 do artigo 6.º, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.
- 2 -A ECOCERV é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOCERV, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.
- 4 -Os montantes gerados pela cobrança da ECOCERV constituem receita do Fundo, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOCERV.
Artigo 8.º — Exigibilidade, liquidação e pagamento
Vigente desde: 25/08/2008
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Em vigor desde 25/08/2008