- 1 -As referências feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos artigos 1.º, 9.º, n.os 1 e 2, 17.º, 20.º, 23.º, n.os 2 e 5, e 32.º e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social no artigo 32.º, todos do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
- 2 -As referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos artigos 11.º, n.º 1, 23.º, n.º 5, e 30.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região, aos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
- 3 -A referência feita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 4 -A referência feita ao Diário da República no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -A referência ao ministro da tutela no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 4.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 23/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2002
Referências (9)
- Artigo 1.º
- Artigo 9.º
- Artigo 32.º
- N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 5 do Artigo 23.º
- Artigo 30.º
- N.º 1 do Artigo 23.º
- N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 17.º