- 1 -O organismo responsável pela juventude e demais entidades competentes, especialmente a secretaria regional que tutela a área das finanças, podem realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis ou outras organizações abrangidas pelo presente diploma para efeitos de verificação das informações legalmente devidas por aquelas organizações.
- 2 -Das acções inspectivas acima descritas e por decisão fundamentada do organismo que tutela o sector da juventude pode resultar a aplicação da suspensão ou cancelamento da inscrição das associações sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Incumprimento da lei;
- b)Incumprimento dos contratos-programa celebrados;
- c)Falta de preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos do RRAJ.
- 3 -O incumprimento previsto na alínea b) do número anterior pode ainda dar origem à obrigatoriedade de devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos assim como à aplicação de demais sanções previstas na lei e nos contratos-programa celebrados.
Artigo 13.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008