- 1 -As hastas públicas de imóveis propriedade da RAM processam-se através da DRPA.
- 2 -O director regional fixa o local de realização da hasta pública.
- 3 -A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de, pelo menos, 10 dias úteis num jornal regional de grande circulação e através da afixação de editais no Património e na junta de freguesia de localização do imóvel, devendo ser mencionados os seguintes elementos:
- a)Identificação e localização do imóvel, com indicação de eventuais ónus ou encargos;
- b)Valor base de licitação;
- c)Impostos devidos;
- d)Modalidades e formas de pagamento admitidas;
- e)Local e data limite para apresentação de propostas;
- f)Local, data e hora da praça;
- g)Indicação de outros elementos considerados relevantes e dos contactos para esclarecimentos suplementares.
- 4 -Caso seja admitido o pagamento em prestações, este não poderá ser superior a quatro prestações semestrais e sucessivas, que incluirão o capital em dívida e os juros, calculados de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado ou à RAM.
- 5 -Se o preço mínimo que resultar da avaliação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º for superior a (euro) 500000, será organizado processo a disponibilizar aos eventuais interessados, contendo, designadamente, o preço mínimo, as modalidades de pagamento admitidas, a data limite de apresentação das propostas e todos os elementos considerados na avaliação do imóvel, designadamente o índice de construção, potencialidades do imóvel, projectos que nele possam ser desenvolvidos e eventuais apoios financeiros.
Artigo 4.º — Hasta pública
Vigente desde: 24/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2006