- 1 -A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:
- a)Da entrada em vigor de leis ou instrumentos de gestão territorial ou outros regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas;
- b)Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura de protecção e valorização ambiental definidas no plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;
- c)Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor.
- 2 -As adaptações referidas no número anterior são efectuadas pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos escritos e desenhados na parte afectada, e devem estar concluídas no prazo de 90 dias, aplicando-se os procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 57.º e nos artigos 104.º a 107.º
Artigo 79.º — Alteração por adaptação
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/2008