- 1 -As áreas protegidas referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
- 2 -Nos termos definidos no presente diploma, as reclassificações referidas no número e artigo anteriores são realizadas sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas neles mencionadas.
- 3 -Na reclassificação das áreas protegidas referidas no artigo 4.º e em função dos fundamentos e objectivos da Rede Regional de Áreas Protegidas, verificam-se redefinições nas delimitações territoriais subjacentes à sua criação e classificação inicial.
Artigo 5.º — Regime, fins e objectivos de reclassificação
Vigente desde: 07/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2008