- 1 -A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 500.
- 2 -A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
- 3 -Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos.
Artigo 30.º — Infracções em matéria de condicionamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original