Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, que cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão de exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
- 3 -Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.
Alteração dos Estatutos
Os artigos 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 18.º e 19.º dos Estatutos da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
- 2 -Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento do capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.
- 3 -Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pela accionista Região Autónoma da Madeira ou por sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, por esta, e seguidamente pelos restantes titulares de acções, nos termos previstos nos números seguintes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete, em especial, à assembleia geral:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.
- 2 -A entidade responsável pelo exercício da função de titular do capital da Região deve estar representada no conselho de administração através de um membro não executivo.
- 3 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei, nele delegue.
Revogação do artigo 20.º dos Estatutos
É revogado o artigo 20.º dos Estatutos da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto.
Alteração das bases da concessão
As bases iii, v, ix, xviii e xxi, constantes do anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Base III
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, as entidades concessionárias da exploração e gestão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas multimunicipais a que esses municípios tenham aderido, bem como outras entidades públicas e privadas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Base V
[...]
- 1 -...
- 2 -Os utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos gerados nas suas respectivas áreas.
- 3 -...
Base IX
[...]
- 1 -Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos pertencentes aos municípios ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.
- 2 -...
Base XVIII
[...]
- 1 -Os regulamentos de tratamento de resíduos sólidos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.
- 2 -Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.
- 3 -...
Base XXI
Concessão de sistemas municipais
- 1 -A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais municípios utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal.
- 2 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Março de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.