Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
- 2 -O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O IMT, IP-RAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
- 2 -O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre;
- b)Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM;
- c)Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
- d)[...]
- e)Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
- f)Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM;
- g)Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
- l)Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
- m)Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
- n)[...]
- o)[...]
- p)Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
- q)[...]
- r)Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre;
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade do sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira;
- ee)Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- ff)[...]
- gg)(Revogada.)
- hh)(Revogada.)
- ii)[...]
- jj)(Revogada.)
- kk)(Revogada.)
- ll)(Revogada.)
- mm)(Revogada.)
- nn)(Revogada.)
- oo)(Revogada.)
- pp)(Revogada.)
- qq)(Revogada.)
- rr)(Revogada.)
- ss)[...]
- 2 -Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;
- l)[...]
- m)[...]
- n)Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres;
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição:
- a)[...]
- b)Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, transportes terrestres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
- f)[...]
- g)(Revogada.)
- h)[...]
- i)[...]
- j)(Revogada.)
- k)[...]
- l)[...]
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)[...]
- p)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)(Revogada.)
- 2 -O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre.
- 3 -[...]
- a)Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios;
- b)Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados;
- c)Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com os transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como conteúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IP-RAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
- 2 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre no prazo de 180 dias, à exceção da sucessão prevista no n.º 2 do artigo 24.º que decorre até 31 de dezembro de 2026.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 28.º
[...]
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
- 2 -[...]’
Revogação
São revogadas as alíneas gg), hh) e jj) a rr) do n.º 1 do artigo 5.º e as alíneas g), j), m), n) e a subalínea v) da alínea p) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, na sua atual redação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 30 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM.
Natureza e tutela
Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial
Missão
Atribuições
Órgãos
Competências do conselho diretivo
Fiscal único
Conselho Regional de Segurança Rodoviária
Conselho Regional da Mobilidade
Estatutos
O modo de funcionamento do IMT, IP-RAM, bem como as competências dos seus órgãos e serviços e a respetiva estrutura interna, constam de estatutos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
Património
O património do IMT, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IMT, IP-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Isenções
O IMT, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Regime do pessoal
É aplicado ao pessoal do IMT, IP-RAM o regime geral estabelecido para os contratos de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente diploma.
Cargos dirigentes
Os dirigentes intermédios do IMT, IP-RAM exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
Carreira inspetiva
Suplemento remuneratório de contraordenações
Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no processamento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes.
Poderes de autoridade e sancionatórios
Cartão de identificação
Para o exercício das funções, o pessoal da área inspetiva do IMT, IP-RAM tem direito a cartão de identificação, conforme modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
Dever de confidencialidade
Dever de cooperação
O IMT, IP-RAM e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais e judiciais, bem como os serviços e autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados.
Sucessão
Processo de fusão e de transição
Transição de pessoal e de outros processos
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada e os seus regulamentos, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, é o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM).
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o Presidente do IMT, IP-RAM, que poderá delegá-la, nos termos legais.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
- 2 -[...]
Norma transitória
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma destinados à ocupação de postos de trabalho não ocupados previstos no mapa de pessoal da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres e posterior afetação à área dos transportes.
Referências
Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TiiM - Transportes Integrados Intermodais da Madeira, SA, no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IP-RAM, produzindo efeitos, no caso da TiiM, SA, após a publicação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
119375658