Aplica à administração regional autónoma o Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, com algumas alterações e adaptações
(Plano anual de efectivos)
(Prazos de validade e regime geral de tramitação de concursos)
Os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de decreto regulamentar regional.
(Órgãos competentes)
(Regulamentação do recrutamento centralizado)
(Competência)
A competência para a abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos ao provimento nos lugares dos quadros em execução do plano de gestão de efectivos anual, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação dos concursos, cabe ao Presidente do Governo Regional ou ao secretário regional competente.
(Regulamentação das operações de recrutamento e selecção.
(Impressos)
Poderá ser determinada a adopção de impressos de modelo tipo considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por despacho do Presidente do Governo Regional.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente diploma serão resolvidas por decreto regulamentar regional.
Aprovado em sessão plenária em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia, Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 29 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.