Aos candidatos à comparticipação financeira para a aquisição de habitação é aplicável o disposto no artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 28.º — Obrigações dos candidatos e sanções
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006