Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.
Artigo 3.º
Atribuições
- 1 -São atribuições do FRCT:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.
Artigo 4.º
Órgãos
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
- a)Conselho diretivo;
- b)Fiscal único.
- c)(Revogada.)
Artigo 6.º
[...]
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas ao FRCT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo conselho diretivo e autenticada com o selo branco em uso nesses serviços.
Artigo 11.º
[...]
Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.
Artigo 13.º
[...]
As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Sede e jurisdição territorial
- 1 -O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.
Revogação
São revogados a alínea c) do artigo 4.º, o artigo 5.º e a alínea c) do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março
Objeto
É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.
Natureza
O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.
Sede e jurisdição territorial
Atribuições
Órgãos
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
Funcionamento
(Revogado.)
Da gestão financeira e patrimonial
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o FRCT rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas na legislação regional e nacional aplicável aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do FRCT:
Receitas do Fundo
Constituem receitas do FRCT:
Cobrança de receitas
Despesas
Constituem despesas do FRCT:
Movimentação de valores
Os valores depositados à ordem do FRCT são movimentados mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais do conselho diretivo.
Saldos de anos findos
Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte, através do mecanismo de contas de ordem, a fim de serem utilizados no ano seguinte, com exceção dos relativos às verbas recebidas do Orçamento da Região que serão repostos nos respetivos cofres.
Disposições finais
As competências e modo de funcionamento interno dos órgãos que compõem o FRCT, bem como os serviços e o quadro de pessoal de direção e dirigente que o integram, constam de decreto regulamentar regional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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