Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
Orçamentos privados
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Garantia de empréstimos
Realização de despesas públicas
Trimestralmente o Governo Regional informará o Plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores sobre as medidas adoptadas neste âmbito e dos seus efeitos.
Até à aplicação daquela legislação, o Governo Regional remeterá mensalmente à Comissão de Finanças e Planeamento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores uma relação nominal do montante dos subsídios concedidos e seu cabimento orçamental.
Alterações orçamentais
Valorização de recursos humanos
É reforçada a dotação provisional da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento no montante de 350000 contos com o objectivo de financiar uma remuneração complementar aos funcionários e agentes da administração regional e local calculada em função dos vencimentos praticados, segundo critérios a definir por decreto legislativo regional.
Compensações financeiras às câmaras municipais
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para suportar os encargos financeiros decorrentes da eventual aprovação e entrada em vigor do projecto de decreto legislativo regional sobre compensações financeiras às câmaras municipais da Região na sequência de investimentos decorrentes de acordos e tratados internacionais que digam respeito à Região.
Apoio aos estudantes do ensino complementar
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para suportar os encargos financeiros decorrentes da eventual aprovação e entrada em vigor do projecto de decreto legislativo regional sobre o apoio aos estudantes do ensino complementar.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 30/88/A, de 28 de Outubro
É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/88/A, de 28 de Outubro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os secretários regionais serão apoiados no exercício da suas funções por um gabinete, composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário particular.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional dos Açores mediante decreto regulamentar regional.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA III
Resumos das despesas por grandes agrupamentos económicos
(ver documento original)
MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas
(ver documento original)
MAPA V
Plano para 1991
Sectores/programas
(ver documento original)