Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro (estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens)
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Objectivos de valorização e reciclagem
Competências
Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, entendendo-se reportada à data de entrada em vigor do presente diploma a referência contida na parte final deste último preceito.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.