Estebelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
Âmbito
Horário de funcionamento
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Competências
Prazos
Modelo
O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece obrigatoriamente ao modelo em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e deverá ser afixado em lugar bem visível do exterior.
Contra-ordenações
A violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima:
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/84/M, de 31 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Anexo a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M
(ver modelo no documento original)