- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2020 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de alvará para outras actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte regional de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º
- 4 -Enquanto não for publicada a regulamentação a que se referem os artigos 7.º, 14.º e 17.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Portaria n.º 1099/99, de 21 de Dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os despachos n.os 21 994, de 16 de Novembro de 1999, e 14 576/2000, de 30 de Junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos.
- 5 -Enquanto não for credenciada na Região entidade formadora para realização da acção de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o certificado de capacidade profissional pode ser obtido pelos interessados, sem frequência de acção de formação, por autopropositura a exame sobre as matérias constantes do anexo ii.
Artigo 37.º — Normas transitórias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A - 1.ª Série(07/01/2019)
Alterado
Em vigor de 25/05/2013 a 11/01/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A - 1.ª Série(24/05/2013)
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