Estabelece normas relativas ao processo de recepção e de utilização de donativos destinados à recuperação dos prejuízos sofridos pela Região Autónoma da Madeira após o temporal de 20 de Fevereiro de 2010
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do processo de recepção e de utilização dos donativos concedidos em consequência do temporal que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010.
Aplicabilidade
O presente diploma é aplicável a todas as pessoas colectivas, públicas e privadas, responsáveis pela angariação, recepção e distribuição dos donativos destinados a apoiar a Região Autónoma da Madeira em consequência do temporal de 20 de Fevereiro de 2010.
Donativos
Para efeitos do presente diploma constituem donativos:
Obrigações das entidades angariadoras de donativos
Obrigações de outras entidades
As instituições de crédito onde se encontram sediadas as contas criadas para efeitos de depósito directo dos donativos concedidos em consequência do temporal de 20 de Fevereiro de 2010 devem prestar à SRPF as informações que lhes sejam solicitadas sobre os montantes pecuniários nelas depositados, assim como sobre a sua utilização.
Utilização dos donativos
Entidade competente
A análise, verificação da recepção e aplicação dos donativos a que se refere o artigo 3.º ficam a cargo da SRPF, através da Direcção Regional de Finanças.
Sanções
A não prestação ou a prestação fraudulenta das informações previstas no artigo 4.º do presente diploma implicam a perda, por parte da entidade faltosa, do direito de acesso a apoios públicos directos ou indirectos, a definir por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Competência em matéria de fiscalização e sancionamento
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à SRPF, através da Inspecção Regional de Finanças.
Entrada em vigor
O presente diploma aplica-se a todas as situações de angariação de donativos decorrentes do temporal de 20 de Fevereiro de 2010, tendo a sua vigência reportada a essa data.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.