Extingue a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.
Extinção e regime
Contrato de concessão
O contrato que titula a concessão de serviço público a que alude o nº 1 do artigo anterior cessou os seus efeitos, nos termos constantes do acordo revogatório entretanto celebrado entre a Região Autónoma da Madeira (RAM) e a RAMEDM, na qualidade de concedente e concessionária, respetivamente.
Sucessão
Cessação dos mandatos e de funções dirigentes, de chefia e de secretariado
Transição dos trabalhadores da RAMEDM
Registo
A extinção da RAMEDM será registada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, mediante a apresentação do presente diploma, que constitui título bastante para o referido registo e actos subsequentes, devendo ser dado conhecimento da mencionada extinção, nos parâmetros da lei geral aplicável, designadamente, à Administração Fiscal e ao Instituto de Segurança Social.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 8/2007/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 16/2011/M, de 11 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 4 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.