- 1 -O apoio à difusão informativa consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas, limitada ao montante da dotação disponível, relativas:
- a)Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;
- b)Ao pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;
- c)À distribuição online do sinal de rádio.
- 2 -O apoio à difusão informativa consiste, ainda, no pagamento de até 60 % ou até 95 %, limitado ao montante da dotação disponível, das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respetivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.
- 3 -Quando o órgão de comunicação social esteja sediado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no n.º 2 relativamente às despesas de expedição postal para Portugal continental é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível.
Artigo 11.º — Apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025