- 1 -Na colocação no mercado, seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, como produto não pré-embalado, através de etiqueta ou nos documentos de acompanhamento do produto, são obrigatórias as seguintes menções:
- a)A denominação legal de venda que, consoante o caso, deve ser:
- i)«Sidra» ou uma das menções constantes no artigo 5.º;
- ii)«Vinagre de sidra» ou uma das menções constantes no artigo 11.º, ou «Vinagre de maçã»;
- b)A indicação da presença de ingredientes alergénios, nas condições referidas:
- i)Na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, no caso de sidra;
- ii)Na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º, no caso de vinagre de sidra ou de vinagre de maçã;
- c)A menção relativa à indicação do país de origem ou local de proveniência, nas condições referidas:
- i)Na alínea f) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 25.º, no caso de sidra;
- ii)Na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 26.º, no caso de vinagre de sidra ou de vinagre de maçã.
- a)A denominação legal de venda que, consoante o caso, deve ser:
- 2 -Sempre que considerado relevante, podem ser incluídas as menções facultativas relativas ao modo de emprego e às condições especiais de conservação e ou de utilização, bem como, também facultativamente, as menções obrigatórias, consoante o caso, indicadas no n.º 1 dos artigos 25.º e 26.º
Artigo 27.º — Prestação de informação em não pré-embalados
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020