Aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro (lei de bases da contabilidade pública), e do regime de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Objecto
Remissões no âmbito da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro
Competências
A competência que nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 16.º é atribuída ao Ministro das Finanças, na administração regional autónoma é exercida conjuntamente pelo secretário regional competente e pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Remissões no âmbito do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Recurso ao crédito pelos organismos autónomos
Regulamentação
O Governo Regional publicará a regulamentação que se revele necessária no âmbito da execução do disposto no presente diploma, designadamente quanto à adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na presente reforma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.