Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica fixados com base no regime previsto nos artigos 26.º e 27.º do presente diploma, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica sujeito aos respectivos planos de ordenamento e à sua regulamentação específica.
Artigo 21.º — Áreas classificadas
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007