Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de execução do acolhimento residencial previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março.
Adaptações orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na sua redação atual, ao Instituto da Segurança Social, I. P., consideram-se efetuadas ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por ISSA, IPRA.
Instituições de acolhimento
Adequação e adaptação de estruturas
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento na Região Autónoma dos Açores, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social e segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119948042