Regulamenta a Lei n.º 32/96, de 16 de Agosto (atribuição de pensão extraordinária aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores)
Objecto
O presente diploma regulamenta o processo de atribuição da pensão extraordinária criada pela Lei n.º 32/96, de 16 de Agosto.
Natureza da prestação
A pensão extraordinária é uma prestação especial, à qual são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições legais em vigor para a pensão de velhice do regime geral da segurança social.
Âmbito pessoal
Têm direito à pensão extraordinária todos os trabalhadores que reúnam os requisitos estabelecidos na lei, independentemente do local de trabalho.
Documentos
Início de atribuição
A pensão extraordinária é devida a partir da data do requerimento, mas nunca antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1997.
Pensionistas
Os trabalhadores que já sejam pensionistas devem requerer a pensão extraordinária nos termos estabelecidos na Lei n.º 32/96, de 16 de Agosto, e no presente diploma para poderem beneficiar da respectiva bonificação.
Suspensão do direito à pensão extraordinária
O direito à pensão extraordinária é suspenso durante o período em que se mantiver a situação referida no artigo 6.º da Lei n.º 32/96, de 16 de Agosto.
Cessação das prestações substitutivas do rendimento do trabalho
A atribuição da pensão extraordinária determina a cessação do direito a prestações substitutivas do rendimento do trabalho, a partir da data de início da pensão.
Conversão em pensão de velhice
A pensão extraordinária converte-se automaticamente em pensão de velhice na data em que os respectivos beneficiários atinjam a idade legalmente estabelecida para acesso a esta prestação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.