Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º do Código de Processo Civil às acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.
- 3 -Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
- 4 -As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
- 5 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
- 3 -Nas acções de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.
- 4 -Nas acções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
Apresentação do requerimento de injunção
- 1 -O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.
- 2 -As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -No requerimento deve o requerente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Indicar o seu domicílio;
- i)Indicar o endereço de correio electrónico, se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
- j)Indicar se pretende que o processo seja apresentado à distribuição, no caso de se frustrar a notificação;
- l)Indicar se pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo domicílio profissional;
- m)Assinar o requerimento.
- 3 -Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado.
- 4 -Se a secretaria competente para a apresentação do requerimento de injunção for uma secretaria-geral, criada nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, o requerente deve indicar, no requerimento de injunção, o tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados à distribuição.
- 5 -Se o requerente indicar endereço de correio electrónico, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n.º 2, as comunicações e notificações pela secretaria ao requerente são efectuadas por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 6 -O requerimento pode ser subscrito por mandatário judicial, bastando para o efeito a menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
- 7 -A subscrição do requerimento por mandatário judicial não o exime da necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a indicação do respectivo domicílio.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto no n.º 4 do artigo anterior;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- f)...
- g)O valor ultrapassar a alçada da Relação, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
- h)O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
- 2 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
- 9 -No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.
- 10 -Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.
Artigo 13.º
[...]
A notificação deve conter:
- a)Os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O despacho de aposição da fórmula executória é datado, rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a assinatura electrónica avançada.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Aposta a fórmula executória, a secretaria devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza àquele, por meios electrónicos, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
- 2 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
- 4 -Se os autos forem apresentados à distribuição em virtude de dedução de oposição cuja falta de fundamento o réu não devesse ignorar, é este condenado, na sentença referida no n.º 7 do artigo 4.º, em multa de montante igual a duas vezes o valor da taxa de justiça devida na acção declarativa.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A apresentação do requerimento de injunção pressupõe o pagamento antecipado da taxa de justiça, no seguinte valor:
- a)Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a (euro) 1875;
- b)Metade de unidade de conta, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro) 3750;
- c)1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior (euro) 3750 e inferior (euro) 15000;
- d)...
- 2 -...
- 3 -Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
- 4 -...