Nos casos de contra-ordenação sancionável unicamente com coima até 200000$00, é admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
Art. 3.º O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo quando da sua aplicabilidade puder resultar agravamento da sanção a aplicar ao agente.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.