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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 10/2020

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Objeto

O presente decreto-lei aprova a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;
g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;
i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.
3 - A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral.
4 - No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE);
b) Gabinete EUROPOL e INTERPOL (Unidade Nacional da EUROPOL e Gabinete Nacional INTERPOL);
c) Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;
d) Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm;
e) Gabinete de Informações de Passageiros.
5 - O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no âmbito do Gabinete de Informações de Passageiros, igualmente por elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo ainda integrar um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.
6 - Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores.

Gabinete de Gestão

1 - O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete.
2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os coordenadores de gabinete são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.
4 - A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral.
5 - O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
6 - Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral.

Serviços de Apoio

1 - O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:
a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;
b) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;
c) Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;
d) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;
e) Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;
f) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
g) Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;
h) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;
i) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
j) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 - Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Apoio jurídico;
b) Tradução e interpretação;
c) Tecnologias da informação e comunicações;
d) Secretariado e arquivo;
e) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI.
3 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento do PUC-CPI, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores, pode determinar que os elementos dos Serviços de Apoio desenvolvam a sua atividade em regime de turnos.
4 - Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.

Pessoal e encargos

1 -Os elementos referidos no n.º 5 do artigo 2.º são trabalhadores em funções públicas, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal, e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
2 -Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pela respetiva entidade, sendo o suplemento remuneratório de turno suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
3 -Os elementos dos Serviços de Apoio são trabalhadores em funções públicas, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
4 -Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluindo o suplemento remuneratório de turno que, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, venha a ser devido.
5 -Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos n.os 1 e 3 pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral do PUC-CPI, ouvidos os demais coordenadores, ou a requerimento do próprio.
6 -O PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, nos termos dos n.os 1 e 3.
7 -Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
8 -Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Dever de sigilo

Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

Transição para o regime de comissão de serviço

Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o pessoal que, à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, exerça funções no PUC-CPI em regime de mobilidade transita para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 5.º, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação.