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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 10-A/2021

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Artigo 2.ºRevogado

Âmbito

Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver essa necessidade.
Artigo 4.ºRevogado

Horário acrescido

1 - Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença COVID-19 o exijam, os enfermeiros e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas.
2 - O regime de horário acrescido previsto no número anterior é atribuído pelo órgão máximo de gestão ou administração do serviço ou estabelecimento de saúde, a título excecional e por urgente conveniência do serviço, e produz efeitos imediatos.
3 - O regime de horário acrescido confere o direito a um acréscimo remuneratório, a título de suplemento, correspondente a 37 % da remuneração base, cuja perceção só é devida em condições de prestação de trabalho efetivo.
4 - Nos casos em que o regime de horário acrescido não seja assegurado pelo período completo de um mês, o suplemento referido no número anterior é proporcional ao número de horas que excedam as correspondentes ao tempo completo.
Artigo 6.ºRevogado

Contratação de médicos aposentados

1 - Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e enquanto essa situação se mantiver.
2 - Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no número anterior vigoram pelo período máximo de 12 meses e não são considerados para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual.
3 - Em tudo quanto não contrariar o disposto no presente artigo, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, bem como no artigo 54.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 7.ºRevogado

Contratação de enfermeiros aposentados

1 - Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e enquanto essa situação se mantiver.
2 - Os enfermeiros referidos no número anterior são contratados ao abrigo e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e têm direito a manter a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, à posição remuneratória ou escalão detido à data da aposentação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o enfermeiro aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
4 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
5 - Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores vigoram pelo período máximo de 12 meses.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime previsto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.