- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão dispensados das obrigações previstas no presente diploma, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 59.º — Dispensa de obrigações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Original
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Referências (9)
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º
- Artigo 58-B.º
- Artigo 58-C.º
- N.º 1 do Artigo 53.º
- Artigo 58-A.º
- N.º 2 do Artigo 53.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 29.º
- N.º 1 do Artigo 29.º