- 1 -Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a:
- a)Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º;
- b)Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês;
- c)(Revogada.)
- 2 -No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras.
- 3 -Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação.
- 4 -A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores.
- 5 -Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 67.º — Obrigações declarativas e de pagamento do imposto
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original
Original
Referências (5)
- Artigo 60.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- N.º 8 do Artigo 60.º