- 1 -Os sujeitos passivos que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.
- 2 -No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)No estabelecimento escolhido para a centralização devem manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte;
- b)Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 76.º — Centralização da escrita
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2019
Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)
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