- 1 -Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
- a)Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;
- b)Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
- c)Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.
- 3 -Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º
- 4 -Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina.
Artigo 8.º — Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
Versão 5Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 31/12/2018
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
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Em vigor de 04/06/2013 a 31/12/2013
Decreto-Lei n.º 71/2013 - 1.ª Série(30/05/2013)
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Em vigor de 01/01/2013 a 03/06/2013
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (7)
- Artigo 7.º
- Artigo 2.º
- Artigo 29.º
- Alínea a) do N.º 6 do Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 27.º