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Versão histórica — texto em vigor a 06/08/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 103/2019

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

O presente decreto-lei estabelece e regula as bases da concessão do projeto, construção e exploração de um novo terminal de contentores no porto de Sines, designado Terminal Vasco da Gama.

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama, incluindo o seu projeto e construção, em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Procedimento de formação do contrato

1 - Fica a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), autorizada a realizar o procedimento de formação do contrato de concessão, na modalidade de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As minutas das peças do procedimento são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Contrato de concessão

O contrato de concessão é outorgado pela APS, S. A., na sequência do procedimento previsto no artigo 2.º, de acordo com a minuta a homologar pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

Prazo da concessão

1 -A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 -A concessão pode ser prorrogada, por acordo das partes, por um período adicional de até 10 anos, se o interesse público o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.

Salvaguarda do exercício das atividades integradas na concessão

Até ao termo do prazo da concessão e contanto se mostrem cumpridas todas as obrigações previstas nas bases aprovadas em anexo ao presente decreto-lei e no contrato de concessão, está salvaguardado o exercício da atividade portuária compreendido no objeto da concessão na pertinente área de jurisdição do porto de Sines e, no aplicável, nos respetivos canais de acesso.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Capítulo II - Objeto, natureza e bens da concessão

Capítulo III - Vigência da concessão

Capítulo IV - Projeto e construção

Capítulo V - Exploração

Capítulo VI - Sociedade concessionária

Capítulo VII - Financiamento

Capítulo VIII - Risco e equilíbrio financeiro

Capítulo IX - Outras obrigações da concessionária

Capítulo X - Direção e fiscalização da concessão

Capítulo XI - Cessão de posição contratual e subcontratação

Capítulo XII - Cumprimento e incumprimento

Capítulo XIII - Suspensão e extinção da concessão

Capítulo XIV - Resolução de litígios

Anexo - (a que se referem a base IV e o n.º 1 da base X)