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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 104/89

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Capítulo I - Objecto e definições

Capítulo II - Inscrição marítima

Capítulo III - Cédulas marítimas

Capítulo IV - Marítimos e sua classificação

Artigo 22.ºRevogado

Categorias do grupo auxiliar

1 - O grupo auxiliar inclui as seguintes categorias:
a) Superintendente da marinha mercante;
b) Mestre encarregado do tráfego local;
c) Vigia da marinha mercante;
d) Mergulhador de 1.ª classe;
e) Mergulhador de 2.ª classe;
f) Mergulhador de 3.ª classe;
g) Apanhador de algas;
h) Banheiro;
i) Ajudante de banheiro;
j) Auxiliar de artes de pesca fixas e móveis.
2 - As categorias referidas nas alíneas h), i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.
Artigo 24.ºRevogado

Cursos, exames, tirocínios, certificados e cartas

1 - Os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas neste diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - No mesmo diploma serão definidos os diversos tipos de certificados, bem como o regime da sua emissão e das cartas a passar aos marítimos.

Capítulo V - Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 26.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:
a) O exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b) O exercício por inscritos marítimos de funções para as quais não estejam habilitados ou devidamente autorizados.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00:
a) Estar inscrito simultaneamente em mais de uma capitania de porto;
b) Exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula devidamente actualizada.
3 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 1 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, será também punido o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a contra-ordenação tiver ocorrido contra instruções por eles expressamente dadas.

Capítulo VI - Disposições diversas