Capítulo I - Objecto e definições
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer para o pessoal do mar disposições relativas à inscrição marítima, cédulas marítimas, classificação, categorias, cursos, exames, tirocínios e certificação dos marítimos.
Definição de inscrição marítima
A inscrição marítima é o acto exigível aos indivíduos que pretendam exercer como tripulantes de embarcações ou em actividades afins, indicadas neste diploma, a profissão de marítimo.
Inscritos marítimos
Os indivíduos sujeitos a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos», sendo abreviadamente designados por «marítimos» no presente diploma.
Capítulo II - Inscrição marítima
Pedido de inscrição
1 -A inscrição marítima só pode ser requerida por indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de convenções internacionais celebradas entre Portugal e outros Estados.
2 -A inscrição deve ser requerida pelo interessado na capitania do porto onde pretende que a mesma seja efectuada, através de requerimento dirigido ao capitão do porto.
Registo da inscrição
A inscrição marítima é registada em instrumento próprio, denominado «registo da inscrição marítima» e designado abreviadamente no presente diploma por «registo», o qual existirá em todas as capitanias de porto.
Documentos processuais da inscrição marítima
Os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no registo, constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Inscrição em mais de uma capitania
Não é permitida a inscrição em mais de uma capitania de porto, sob pena de o marítimo incorrer nas sanções estabelecidas no presente diploma, sendo-lhe canceladas as inscrições efectuadas para além da primeira.
Transferência da inscrição
1 -A transferência da inscrição para capitania diferente daquela onde o marítimo se encontre inscrito será solicitada por este na capitania do porto para onde pretenda a transferência.
2 -A capitania do porto para onde foi autorizada a transferência solicitará o processo do marítimo à capitania de origem e, efectuada a nova inscrição, a mesma será comunicada a esta capitania para efeitos de cancelamento da inscrição anterior.
Suspensão e cancelamento da inscrição
1 -A suspensão da inscrição marítima tem lugar nos seguintes casos:
a)Por não apresentação da cédula marítima para verificação em dois anos consecutivos, suspensão que cessará com a respectiva apresentação;
b)Quando, sendo exigido aos marítimos certificado de competência nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, aprovada pelo Deceto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, adiante designada abreviadamente por STCW, aqueles não façam prova de ter embarcado durante pelo menos o total de doze meses nos últimos cinco anos, suspensão que cessará com a apresentação do comprovativo de terem efectuado a reciclagem aprovada para o efeito;
c)Quando haja sido aplicada a pena de inibição temporária do exercício da profissão.
2 -O cancelamento da inscrição marítima tem lugar, para além das situações previstas no presente diploma e na legislação penal e disciplinar, nos seguintes casos:
d)Por impossibilidade superveniente e definitiva da prestação de trabalho.
3 -É competente para a suspensão e cancelamento da inscrição marítima o capitão do porto onde o marítimo estiver inscrito.
4 -O cancelamento da inscrição determina a caducidade de certificados e outros documentos afins, com excepção das cartas e diplomas de habilitação específica exigidos para a inscrição ou para o ingresso em nova categoria.
Movimento de inscrições
1 -O movimento de inscrições marítimas é comunicado mensalmente pelas capitanias de porto às seguintes entidades:
a)Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN), para as categorias específicas da marinha do comércio;
b)Direcção-Geral das Pescas (DGP), para as categorias específicas da marinha da pesca, e também às Direcções Regionais das Pescas dos Açores e da Madeira, relativamente às inscrições efectuadas nas capitanias das respectivas Regiões Autónomas;
c)DGPMEN e DGP, para as categorias comuns às marinhas do comércio e da pesca.
2 -O movimento de inscrições, para efeitos do número anterior, compreende a inscrição, o ingresso em nova categoria, a transferência, a suspensão e o cancelamento da inscrição.
Capítulo III - Cédulas marítimas
Definição
1 -A cédula de inscrição marítima ou cédula marítima, abreviadamente designada por «cédula», é o documento de identificação profissional do marítimo, indispensável para o exercício das actividades para as quais é exigida.
2 -A cédula conterá o resumo do registo do marítimo.
Emissão das cédulas
As cédulas são emitidas pelas capitanias de porto e assinadas pelo capitão de porto.
Verificação das cédulas
1 -A verificação das cédulas destina-se a:
a)Apurar do exercício efectivo da actividade dos seus detentores;
b)Averiguar do estado de actualização e conservação das mesmas.
2 -As cédulas são verificadas uma vez em cada ano civil em qualquer capitania de porto ou consulado português, salvo quando circunstâncias de força maior, devidamente justificadas, o não permitam.
3 -A verificação da cédula será datada e rubricada pelo escrivão da capitania ou pelo agente consular.
4 -Quando a verificação da cédula tenha lugar em consulado, ou em capitania de porto diferente da de inscrição do marítimo, será esse facto comunicado a esta última capitania.
Retenção das cédulas
1 -A retenção das cédulas só pode ter lugar nos seguintes casos:
a)Em consequência da aplicação de pena de interdição do exercício de profissão;
b)Quando ordenada por autoridade judicial, nos termos da legislação penal, processual penal e disciplinar aplicável.
2 -A retenção das cédulas é da competência dos capitães de porto mediante notificação da autoridade competente para o efeito.
Processo de emissão e alteração das cédulas marítimas
Os regulamentos relativos à emissão das cédulas, à introdução nas mesmas de averbamentos, alterações e rectificações, à sua renovação e respectivo modelo serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Capítulo IV - Marítimos e sua classificação
Classificação dos marítimos
1 -Os marítimos, para efeitos do presente diploma, classificam-se em grupos, escalões e categorias.
2 -As categorias tomam as designações indicadas nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, independentemente do sexo dos marítimos.
Grupos de marítimos
1 -Os marítimos dividem-se em dois grupos:
2 -O grupo tripulação é constituído pelos marítimos destinados a tripulantes de embarcações de comércio, pesca, rebocadores e embarcações auxiliares.
3 -O grupo auxiliar é constituído pelos marítimos que se empreguem em actividades ligadas à vida do mar mas não se destinem a tripulantes das embarcações referidas no número anterior.
Escalões do grupo tripulação
Categorias do escalão dos oficiais
a)Capitão da marinha mercante;
j)Maquinista de 1.ª classe;
k)Maquinista de 2.ª classe;
l)Maquinista de 3.ª classe;
m)Praticante de maquinista;
p)Comissário de 1.ª classe;
q)Comissário de 2.ª classe;
r)Comissário de 3.ª classe;
s)Praticante de comissário;
u)Radiotécnico de 1.ª classe;
v)Radiotécnico de 2.ª classe;
x)Radiotécnico de 3.ª classe;
z)Praticante de radiotécnico.
Categorias do escalão da mestrança
1 -O escalão da mestrança compreende as seguintes categorias:
d)Escriturário conferente;
f)Mestre do largo pescador;
g)Mestre costeiro pescador;
j)Mestre do tráfego local;
k)Operador de gruas flutuantes;
l)Maquinista prático de 1.ª classe;
m)Maquinista prático de 2.ª classe;
n)Motorista prático de 1.ª classe;
o)Motorista prático de 2.ª classe;
p)Motorista prático de 3.ª classe;
r)Electricista de 2.ª classe;
z)Radiotelegrafista prático da classe B.
2 -As categorias referidas nas alíneas d), e), x) e z) do número anterior serão extintas quando se verificar o cancelamento da inscrição, ou quando se verificar o ingresso noutra categoria, de todos os marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam essas categorias.
3 -As categorias referidas nas alíneas l), m), r) e t) do n.º 1 serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.
4 -Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de músico, tipógrafo e cozinheiro de 1.ª classe manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º, ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.
5 -As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da mestrança que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.
Categorias do escalão da marinhagem
1 -O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:
a)Marinheiro de 1.ª classe;
b)Marinheiro de 2.ª classe;
f)Marinheiro do tráfego local;
j)Ajudante de electricista;
m)Ajudante de cozinheiro.
2 -As categorias referidas nas alíneas i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ingressem noutra categoria ou tenham a sua inscrição cancelada.
3 -Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de pasteleiro, padeiro, telefonista, manicure, barbeiro e lavadeiro manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.
4 -As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da marinhagem que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.
Categorias do grupo auxiliar
1 -O grupo auxiliar inclui as seguintes categorias:
a)Superintendente da marinha mercante;
b)Mestre encarregado do tráfego local;
c)Vigia da marinha mercante;
j)Auxiliar de artes de pesca fixas e móveis.
2 -As categorias referidas nas alíneas h), i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.
Funções e acessos
As funções e os requisitos de acesso às diversas categorias profissionais previstas no presente diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Cursos, exames, tirocínios, certificados e cartas
1 -Os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas neste diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 -No mesmo diploma serão definidos os diversos tipos de certificados, bem como o regime da sua emissão e das cartas a passar aos marítimos.
Capítulo V - Responsabilidade contra-ordenacional
Princípios gerais de responsabilidade contra-ordenacional
1 -Constituem contra-ordenações os comportamentos, como tal tipificados no presente diploma, que infrinjam as suas disposições.
2 -A negligência é sempre punível.
3 -A tentativa é sempre punível, sendo os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenações reduzidos a metade.
4 -Às contra-ordenações referidas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
2 -Constitui contra-ordenação grave:
a)Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
b)Exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula devidamente actualizada.
3 -Constitui contra-ordenação leve:
4 -Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
5 -As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Destino do montante das coimas
O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma reverte integralmente para o Estado.
Entidades competentes para a fiscalização, instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas
1 -Compete à autoridade marítima a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 -A instrução dos processos pela prática das contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo de embarcação onde se verificou a prática da contra-ordenação, ou ao do primeiro em que essa embarcação entrar.
3 -A aplicação das coimas relativas aos processos de contra-ordenação referidos no número anterior é da competência da entidade que tiver procedido à instrução do respectivo processo.
Capítulo VI - Disposições diversas
Designações
1 -O marítimo investido em funções de comando toma a designação genérica:
a)De comandante, quando pertencer ao escalão de oficiais;
b)De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança;
c)Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem.
2 -O oficial de pilotagem que a bordo for o principal auxiliar do comandante e nessa qualidade o substitui toma a designação genérica de imediato.
Recrutamento de profissionais não marítimos
1 -Os indivíduos que sejam contratados por um armador ou seu representante legal e cuja especialidade, comprovada por carteira profissional, quando exista, interesse à operacionalidade dos navios para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias constantes dos artigos 20.º e 21.º não carecem de ser inscritos marítimos e embarcarão mediante licença especial de embarque.
2 -A licença referida no número anterior será concedida:
a)No âmbito da marinha da pesca, pelo director-geral das Pescas ou, nas regiões autónomas, pela entidade definida pelos respectivos órgãos de governo próprio;
b)No âmbito da marinha do comércio, pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
3 -No âmbito do transporte fluvial colectivo de passageiros, a licença especial de embarque poderá ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.
Exercício de funções diversas
1 -Nas embarcações costeiras e nas de tráfego local poderá o inscrito marítimo exercer a respectiva actividade, ainda que a sua categoria corresponda a tipo de navegação diferente.
2 -O exercício da actividade prevista no número anterior carece de autorização, a conceder mediante licença especial para o efeito, pelo capitão do porto de armamento da embarcação.
Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente diplomas de curso e de exame, certificados e cartas de oficial, mantêm a sua validade, sendo indispensável o seu averbamento no registo e na cédula para que produzam os efeitos a que se destinam.
Formação, matrícula e recrutamento dos marítimos
a)Para os marítimos da marinha do comércio, serviços do Estado e serviços das empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b)Para os marítimos da pesca, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Legislação revogada
1 -Pelo presente diploma ficam revogadas as correspondentes disposições do Decreto-Lei n.º 45968, de 15 de Outubro de 1964, e as disposições dos títulos I a VII do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, e as secções II e III do capítulo I do Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de Março.
2 -Enquanto não entrarem em vigor os regulamentos previstos por este diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais vigentes que não contrariem as ora estabelecidas.